O Governo Presbiteriano

O Governo Presbiteriano


I. INTRODUÇÃO

Por que a Igreja Presbiteriana tem esse nome?

O nome “presbiteriano” vem do Novo Testamento, onde os lideres das igrejas eram chamados de “presbíteros”(que quer dizer “ancião”). Estes presbíteros são eleitos pelos membros da igreja para liderar e supervisionar a igreja. Portanto, a Igreja Presbiteriana tem esse nome devido à forma como ela é governada. Isto é, a igreja é governada pelos presbíteros. Vejamos Atos 11:30; 14:23; 15:2,4,6 e 22, etc.

II. O GOVERNO DA IGREJA PRESBITERIANA

Existe na Igreja Evangélica três principais formas de governo:

1°) Episcopal - Cujo princípio básico é: um governa todos.

2°) Congregacional - Cujo princípio básico é todos governam.

3°) Presbiterial - Cujo princípio básico é: alguns governam todos com delegação da comunidade.

Portanto a Igreja Presbiteriana é uma Igreja democrática, todavia com governo representativo (os presbíteros). É o governo do povo por meio de representantes por ele escolhidos, conhecido também, como governo republicano.

III. OFICIAIS DA IGREJA PRESBITERIANA

Existe na Igreja Presbiteriana duas classes de oficiais: Presbíteros e Diáconos.
Observação: o oficio de Apóstolo era temporário e desapareceu. Evangelista designa uma função.

1°) Presbítero - Esta palavra vem de um vocábulo grego que significa mais velho, e é no Novo Testamento identificado como Ancião e Bispo, pois indicam todos o mesmo oficio (Tt.1:5-7; At.20:17-28; 1Pe.5:1; 2Jo.1:1).

Existem duas classes de Presbíteros:

1.    Presbíteros Docentes (Pastores) - São responsáveis pela docência da Igreja. São funções privativas dos pastores (ministros): administrar os sacramentos; invocar a benção apostólica sobre o povo de Deus; celebrar o casamento religioso com efeito civil; orientar e supervisionar a liturgia da Igreja.

Observação: O ministro poderá ser designado Pastor: Efetivo, Auxiliar, Evangelista e Missionário. O ministro (pastor) não é membro de uma Igreja local e sim, do presbitério.

2.    Presbíteros Regentes (presbíteros propriamente ditos) São os representantes imediatos do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e disciplina e zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quanto para isso eleito ou designado. Compete ao presbítero: levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; auxiliar o pastor no trabalho de visitas; instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; orar com os crentes e por eles; informar o pastor dos casos de doenças e aflições; distribuir os elementos da Santa Ceia; tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. 

Observação: O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros. O presbítero docente e o regente têm a mesma categoria e constituem o mesmo ofício. A diferença está no fato de que o Ministro, ainda que seja um presbítero, é chamado para ensinar, governar e pastorear, ao passo que presbítero regente é chamado para governar e pastorear.

2°) Diácono - É o oficial eleito pela a Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente: a arrecadação de ofertas para fins piedosos; ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos; à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino; exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências. O diaconato foi instituído no início da Igreja Cristã (At. 6:1-6).

 Observação: O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado. Findo o mandato e não sendo reeleitos ficarão em disponibilidade. Tendo em vista que os ofícios são permanentes, mas o seu exercício é temporário. Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.

Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da igreja a que pertencem. Enquanto o presbítero regente tem a função de governar e pastorear, o diácono por sua vez deve cuidar da beneficência e guardar os bens da Igreja, ou seja, zelar por eles. As Escrituras exigem qualificações tanto de um como de outro (I Tm. 3:1-13).

Não se deve entender que o presbítero ou o diácono não possa ensinar ou até mesmo pregar a Palavra, podem sim, desde quer os mesmos tenham qualificações. Porém ao Ministro se faz necessário tais qualificações. Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outras Igrejas Presbiterianas. Tanto o presbíteros regentes como os diáconos são eleitos pela assembléia da Igreja e ordenados pelo Conselho.

IV. ORGANIZAÇÕES DAS IGREJAS E CONCÍLIOS

Geralmente o processo para a formação de uma Igreja Presbiteriana acontece quase que de igual modo, ou seja; primeiramente através de um ponto de pregação, depois uma congregação, e por fim uma igreja.

Observação: Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto de números de crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular dos seus encargos, inclusive as causas gerais e disponha de pessoas aptas para os cargos eletivos.
O governo e administração de uma Igreja Local competem ao Conselho, que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros. O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

Formações, Funcionamentos e Reuniões dos Concílios:

1.    Conselho: É o concílio que exerce jurisdição sobre uma Igreja e é composto  do pastor, ou pastores, e dos presbíteros. O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número deste ser inferior a dois. O conselho reunir-se-á pelo menos de três em três meses.

2.    Presbitério: É o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de Igrejas de uma região determinada pelo Sínodo. Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de Igreja. Três ministros e dois presbíteros constituirão o quorum para funcionamento legal do Presbitério. Formação (4 ministros e 4 igrejas); Funcionamento (3 ministros e 2 presbíteros). Reúne-se Ordinariamente uma vez no ano.

3.    Sínodo: É a assembléia de ministros e presbíteros que representam os Presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio. O Sínodo constituir-se-á de, pelo menos, três Presbitérios. Cinco ministros e dois presbíteros constituem número legal para funcionamento do Sínodo, desde que estejam representados dois terços dos Presbitérios. Formação (3 presbitérios); Funcionamento (5 ministros e  3 presbíteros, extraordinariamente, 5min. e 2 presb., isto é, 2/3 dos Presbitérios). Reúne-se Ordinariamente de dois em dois anos, nos anos impares.

4.    Supremo Concílio: É a assembléia de deputados eleitos pelos Presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantém o mesmo governo, disciplina e padrão de vida. Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos dois terços dos Sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio. Formação (12ministros e 6 presbíteros); Funcionamento (extraordinariamente, 10 ministros e 5 presbíteros, isto é, 2/3 dos Sínodos). Reúne-se Ordinariamente de quatro em quatro anos, nos anos pares.

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Rev. José Roberto de Souza é Pastor da Igreja Presbiteriana do Ibura, Recife/PE; Professor e Coord. do Departamento de História da Igreja no Seminário Presbiteriano do Norte (SPN)Especialista em História da Religião e da Arte (UFRPE)Mestrando em Teologia e História.